sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Cansanção: Ranulfo é recebido com festa após noticia que poderá ter nova eleição na cidade

A cidade reviveu os momentos da campanha quando os correligionários se juntaram para receber Ranulfo que será novamente candidato a prefeito pelo PMDB. (Veja as fotos)

O empresário Ranulfo da Silva Gomes (PMDB), segundo colocado para prefeito nas eleições municipais de Cansanção, em 2008, com 8.634 votos, foi recebido com festa, no inicio da noite de quarta-feira (11), por eleitores e simpatizantes que formaram uma carreata do Povoado Lagoa do Januário na BA 120, distante 08 km da sede.

Ranulfo estava nos Estados Unidos, quando tomou conhecimento da sentença do juiz Vítor Manoel Sabino Xavier Bizerra, Juiz Eleitoral da 50ª Zona eleitoral de Monte Santo, afirmando que "a nulidade decorrente do indeferimento do registro de candidatura de Jarbas Pereira Andrade remete ao fato impeditivo da proclamação imediata do resultado das eleições, haja vista que tal nulidade atingiu mais de 50% dos votos válidos".

"Desta forma, nos termos do item 3 do citado Ofício Circular, confirmada a presente decisão de indeferimento de registro de candidatura pelo Egrégio TSE, ou operado o seu trânsito em julgado, julgo prejudicadas as demais votações e determino que se comunique ao TRE-BA para que sejam marcadas novas eleições no prazo de 20 a 40 dias", decidiu o magistrado.

As primeiras informações começaram a chegar à cidade na noite de terça-feira (10) e a confirmação foi publicada no Diário da Justiça Eleitoral de quarta-feira (11), coincidindo com a chegada de Gomes ao Brasil.

Ranulfo em Cansanção - O político estava sendo aguardado no Aeroporto Luiz Eduardo Magalhães pelos familiares e seguiu direto para o município, que fica 340 km de Salvador sem saber da manifestação popular que o aguardava. Aos poucos as pessoas foram chegando ao posto de combustíveis de propriedade do empresário e se organizando para irem até a comunidade de Lagoa do Januário, formando uma imensa fila de veículos, motos e até bicicletas, como foram os casos dos ciclísticas Aderlito Ferreira da Cruz, 43 anos, João Carmo de Araújo, 35 e Evilásio de Oliveira, 77.

"Tudo isso porque queremos uma Cansanção melhor e um resultado eleitoral justo", falou Evilásio.

Às 18h05min, a caminhonete de Gomes chegou e logo a rodovia foi ocupada por uma multidão que colocou o líder nos ombros, levando-o até outra caminhonete, de onde ele acenava para as pessoas ao longo da passeata. O percurso começou pela Rua Santo Antonio, depois pela Av. Senhora Santana, Rua Luiz Gomes, Praça José Andrade Modesto, Rua São Miguel, Bairro da Caixa d´Água, Avenida Monte Santo, Marechal, Pç. Domingos Manoel de Jesus, Rua do Cemitério, Praça da Igreja, chegando ao comércio.

Bastante cumprimentado pela população, Ranulfo ouvia emocionado as músicas tocadas na campanha, "É 15, é 15, é 15, é 15, vai dar tudo certo", enquanto fala com o CN, "isto aqui não é campanha. Nós vamos fazer campanha depois que a justiça eleitoral estabelecer os prazos. Isto aqui é o melhor presente que um homem público pode receber o carinho do povo".

A equipe de reportagem do CN, procurou manter contato com os líderes do Democratas, a fim de saber qual a posição que eles irão tomar a partir do resultado da Sentença que deverá ser promovida uma nova eleição, mas nenhum foi encontrado na cidade. Segundo informou um correligionário, Ari de Almerindo, liderança maior do grupo tem se mostrado confiante e que não acredita numa nova eleição.

Saiba o que aconteceu na eleição de Cansanção

Em 03 de outubro de 2008, dois dias antes do pleito, às 20h, a Coligação "Por Amor a Cansanção" apresentou Requerimento de Registro de Candidatura de Jarbas de Souza Andrade, em substituição a Arivaldo de Souza Pereira. No dia seguinte, a então Juíza Eleitoral publicou um edital anunciando a substituição e abrindo prazo para eventual impugnação ou notícia de inelegibilidade.

No dia 08 de outubro de 2008, às 10h43, a Coligação "Cansanção de Todos Nós" interpôs um pedido de impugnação ao registro de candidatura em substituição aduzindo a falsidade das assinaturas constantes da ata, e a não observância do período de desincompatibilização do substituto, alegando ser este "funcionário público do município de Cansanção".

A Coligação "Fé em Cansanção" requereu habilitação no feito em 10 de outubro de 2008, e no dia 10 de novembro o TRE designou Carla Rodrigues de Araújo, Juíza da Comarca de Cansanção para atuar no feito.

Em 18 de novembro foi determinada a busca e apreensão dos cartões de autógrafo, o desentranhamento temporário imediato do documento (ata da assembléia extraordinária) e o encaminhamento dos documentos para o Departamento de Polícia Federal a fim de serem periciados, além de outras providências.

Em audiência realizada no dia 20 de maio de 2009 para a coleta das assinaturas foi determinada sua suspensão em face da ausência de intimação do impugnado ao tempo em que foi aberto vistas ao Ministério Público Estadual (MPE) para se pronunciar acerca dos embargos.

Os convencionais da coligação do impugnado, visando a não coleta de suas assinaturas, impetraram habeas corpus perante o TRE-BA, que restou não conhecido.

No dia 22 de maio deste ano (2009), foi realizada audiência, pelo Magistrado que a presidiu, foi aduzida a impossibilidade de obrigar os convencionais a colher assinatura por entender que tal violaria o direito constitucional de não produção de prova contra si mesmo. Determinou que fossem advertidos os convencionais do direito ao silêncio e individualmente os inquiriu sobre o desejo de colherem assinaturas. Por todos foi respondido negativamente e, portanto, determinada a utilização de documentos subscritos pelos convencionais que foram por estes entregues ao cartório eleitoral em ocasiões várias para diversas finalidades.

Em despacho datado de 25 de junho de 2009, o então Juiz Eleitoral determinou a juntada do livro e pediu que fosse esclarecido pela Ilustre Relatora se a decisão incluía a determinação de nele se realizar perícia.

Decido.

Da Alegação de Falsidade - Aduziram os impugnantes a Ata de Reunião extraordinária que teria escolhido o candidato impugnado teria sido produzido pelo candidato substituído o Sr. Arivaldo de Souza Pereira e pela irmã deste, a Srª Marluce Pereira de Souza Moura e observadas quando dos confrontos atestou e concluiu o idôneo e imparcial Departamento de Polícia Federal que as assinaturas apostas não são verdadeiras em relação aos convencionais Irênio Machado de França, Antonio Carlos de Oliveira, Renan Alcântara da Silva, Romildo de Souza Pereira, Romildo Valdomiro Salvador, Adalberto Alcântara da Silva e Antonio Coelho de Moura.

O DPF atestou ainda que não foi possível se estabelecer de maneira conclusiva a veracidade da assinatura em relação a Almerindo de Souza Pereira.

No que respeita a assinatura de Marluce Pereira de Souza Moura restou comprovada a veracidade da assinatura.

Constata-se ainda que, conforme restou comprovado pela perícia do Departamento de Polícia Federal, as assinaturas dos convencionais não foram apostas no documento pelos seus respectivos titulares.

CONCLUSÃO - Assim, com fundamento em todos os argumentos acima expostos, observado que o pedido de registro de candidatura foi veiculado se valendo de documento indispensável viciado por falsidade comprovada pericialmente, irrelevante é a regularidade da escolha partidária do candidato, restando impositivo, em face da preclusão e da impossibilidade de benefício pela própria torpeza, julgar procedente a impugnação ao registro de candidatura de Jarbas Pereira Andrade e indeferir o registro postulado.

Indeferido o registro de candidatura de Jarbas Pereira Andrade, declaro nulos os votos a ele atribuídos nas eleições municipais de 05 de outubro 2008.

Com fundamento no entendimento do Egrégio TSE (Resolução 22.992/2008), nos termos do que dispõe o Ofício Circular TSE n. 7.594/2008, referenciado na Consulta 1.657/PI, resta observar que o total de 9.305 (nove mil, trezentos e cinco) votos atribuídos ao candidato que teve seu registro indeferido não se somam aos votos natinulos para fins de se convocar novas eleições (art. 224, CE).

Ainda no esteio do que determina o Ofício Circular TSE n. 7.594/2008 (item 3), deve ser lembrado que a nulidade decorrente do indeferimento do registro de candidatura de Jarbas Pereira Andrade remete ao fato impeditivo da proclamação imediata do resultado das eleições, haja vista que tal nulidade atingiu mais de 50% dos votos válidos.

Desta forma, nos termos do item 3 do citado Ofício Circular, confirmada a presente decisão de indeferimento de registro de candidatura pelo Egrégio TSE, ou operado o seu trânsito em julgado, julgo prejudicadas as demais votações e determino que se comunique ao TRE-BA para que sejam marcadas novas eleições no prazo de 20 a 40 dias.

Deixo de declarar qualquer impedimento a concorrer a eventuais novas eleições, posto que não haja como, no âmbito desta impugnação a registro de candidatura, se caracterizar quem deu causa à falsidade comprovada nos autos, mas tão somente de identificá-la com suas respectivas consequências ao indeferimento do registro como acima determinado.

Não obstante a impossibilidade de identificação dos responsáveis pela falsidade comprovada no âmbito do presente feito, em tese podem ter ocorrido os delitos tipificados nos arts. 350 e 352 do CE, pelo que, nos termos do art. 40 do CPP, determino a remessa de cópias ao Órgão do Ministério Público Eleitoral para proceder na forma que entender de direito.

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